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DOAÇÕES PARA O RIO GRANDE DO SUL PODEM SER TRANSPORTADAS COM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO.

Por meio do Ajuste SINIEF 9/2024 – Publicado no DOU de 07.05.2024 – Edição Extra, os Estados brasileiros reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, considerando a situação do Rio Grande do Sul, concordaram em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade. 

A dispensa de documento fiscal está condicionada apenas a que as mercadorias doadas estejam acompanhada da declaração de conteúdo, conforme anexo I do ajuste, e que os produtos sejam destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

A Legislação foi internalizada no Estado do Maranhão por meio de Resolução Administrativa 13/2024 que será publicada nas próximas horas.

MODELO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO

 

SEFAZ/MA.

 

 

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