Altera o inciso XI do art. 19 e revoga o § 6° do art. 22
da Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 1º O inciso XI do art. 19 da Constituição do Estado do
Maranhão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República. (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 20 de junho de 2012. Deputado ARNALDO MELO – Presidente. Deputado HÉLIO SOARES – Primeiro Secretário. Deputado EDILÁZIO JÚNIOR – Terceiro Secretário.