PROJETO DE LEI Nº 087/2012

PROJETO DE LEI Nº 087/2012

Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos
dos Servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual – PGCE, e dá outras providências.

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE.

Parágrafo único. As disposições deste PGCE aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições:

I – Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;

II – Cargo Público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III – Classe é o conjunto de referências dos cargos públicos hierarquizados, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

IV – Referência – é o nível integrante da faixa de vencimento ou subsídio, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial;

V – Carreira – é o conjunto de cargos públicos estruturados em classes agrupadas de acordo com a natureza das atividades e grau de escolaridade;

VI – Grupo – é composto por um ou mais subgrupo organizado em carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza e complexidade das atribuições que abrangem várias atividades;

VII – Subgrupo – é o conjunto de carreiras agrupadas segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada carreira, natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

VIII – Enquadramento – é o posicionamento dos atuais servidores nas tabelas de correlação prevista nesta lei, respeitada as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional quando do ingresso.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações é composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 4º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão haverá quadro de funções gratificadas, constituindo vantagem acessória ao vencimento, atribuídas a servidores efetivos, estabelecido em legislação específica.

TÍTULO II

Da Estrutura do Plano

Art. 5º O PGCE fica assim estruturado:

I – Grupos;

II – Subgrupos;

III – Carreiras e Cargos;

IV – Tabelas de Vencimento ou de Subsídio.

CAPÍTULO I

Dos Grupos

Art. 6º Os Grupos deste PGCE, são assim denominados:

I – Grupo Administração Geral – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de nível superior, técnico e médio, voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativo, de suporte e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

II – Grupo Estratégico – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos cujas atribuições são inerentes às atividades fim de cada órgão;

III – Grupo Segurança – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos, com atribuições de natureza policial e de carreiras de atividades contínuas direcionadas aos objetivos do sistema prisional;

IV – Grupo Educação – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de atividades pedagógicas em todos os níveis de ensino, bem como as voltadas para artes e cultura.

V – Grupo Consultoria e Representação Judicial – integrado pelo Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico, composto pela carreira de Procurador do Estado, regida pelos termos do art. 132 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 20, de 30 de junho de 1994.

Art. 7º Os Grupos deste PGCE, são assim constituídos:

I – Grupo Administração Geral

a) Subgrupo: Nível Superior – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento específico mediante formação de nível superior;

b) Subgrupo: Apoio Técnico – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento específico, mediante curso de formação profissional técnica de nível médio;

c) Subgrupo: Apoio Administrativo – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações que exigem conhecimentos obtidos mediante escolaridade de ensino médio;

d) Subgrupo: Apoio Operacional – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas nas diversas áreas do conhecimento obtido mediante escolaridade de ensino fundamental.

II – Grupo Estratégico

a) Subgrupo Auditoria Geral – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações de controle e fiscalização de natureza contábil, financeira, operacional, administrativa e patrimonial;

b) Subgrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações de coordenação, arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização do sistema fiscal e tributário do Estado;

c) Subgrupo Gestão Previdenciária – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relativas à administração do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado;

d) Subgrupo Gestão Governamental – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico, gestão governamental, planejamento, orçamento, finanças;

e) Subgrupo Fiscalização Agropecuária – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à defesa e inspeção agropecuária do Estado;

f) Subgrupo Metrologia – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à fiscalização, aferição de instrumentos e medição conforme determina a legislação de pesos e medidas;

g) Subgrupo Gestão Ambiental – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à normalização, fiscalização e ao controle das ações relativas ao meio-ambiente;

h) Subgrupo Gestão de Trânsito – compreendendo as carreiras com atividades relacionadas às políticas básicas para o trânsito.

III – Grupo Segurança

a) Subgrupo Processamento Judiciário – compreendendo a carreira jurídica de Delegado de Polícia, nos termos definidos na Emenda à Constituição Estadual n.º 065, de 23 de dezembro de 2011;

b) Subgrupo Atividades de Polícia Civil – compreendendo as carreiras com atividades que envolvem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto a carreira jurídica de Delegado de Polícia;

c) Subgrupo Atividades Penitenciárias – compreendendo as carreiras com atividades relacionadas ao sistema penitenciário;

d) Subgrupo Polícia Militar – compreendendo atividades relacionadas ao policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;

e) Subgrupo Corpo de Bombeiros Militares – compreendendo atividades de defesa civil.

IV – Grupo Educação

a) Subgrupo Magistério da Educação Básica – compreendendo atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa, inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos níveis de educação básica;

b) Subgrupo Magistério Superior – compreendendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de graduação, pós-graduação, pesquisa e da extensão de nível superior;

c) Subgrupo Ensino de Artes e Cultura – compreendendo atividades pedagógicas relacionadas ao ensino na área da arte e da cultura.

V – Grupo Consultoria e Representação Judicial

a) Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico – compreendendo a carreira de Procurador do Estado, com atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica do Estado.

Parágrafo único. Ao Grupo Consultoria e Representação Judicial e, aos Subgrupos Processamento Judiciário, Magistério da Educação Básica, Magistério Superior, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares, não se aplicam as disposições deste PGCE, sendo regidos por leis especificas.

CAPÍTULO II

Dos Subgrupos, Carreiras e Cargos

Art. 8º Os Grupos e Subgrupos deste PGCE estão estruturados na forma estabelecida nos Anexos I e II.

Art. 9º As carreiras contém quatro classes A, B, C e ESPECIAL, com onze referências, sendo três referências em cada classe, iniciando com a classe A, referência 1, exceto a classe ESPECIAL que possui duas referências, estruturadas de acordo com os Anexos III.

Art. 10 Não há vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de referência salarial das carreiras dos subgrupos e dos grupos de que trata esta Lei.

Art. 11. Constituem fases da Carreira:

I – o ingresso;

II – a progressão;

III – a promoção.

Seção I

Do Concurso

Art. 12. O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei, será de caráter eliminatório e classificatório de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no edital.

Parágrafo único. O concurso poderá ter como segunda etapa, curso de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

Art. 13. Para os cargos que integram as carreiras do Grupo e dos Subgrupos abaixo especificados será observado, além do disposto no art. 12 desta Lei, o que segue:

I – Grupo Administração Geral – o concurso será realizado por cargo, observado, quando for o caso, a especialidade ou área de atuação;

II – Subgrupo Atividades de Polícia Civil – teste de aptidão física, exame médico, investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico;

III – Subgrupo Gestão Governamental – o concurso será realizado em duas etapas, conforme definido em lei;

IV – Subgrupo Gestão Previdenciária – para o cargo de Analista Previdenciário com atuação na área financeira e contábil será exigida, no ato da inscrição, a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais;

V – Subgrupo Atividades Penitenciárias – teste de aptidão física, exame médico, investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico.

Art. 14. As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter as exigências específicas de cada cargo, objeto do certame, observado o disposto em lei.

Art. 15. O concurso público será realizado por cargo, observado o número de vagas de acordo com as respectivas especialidades e áreas de atuação, quando a lei assim definir.

Parágrafo único. Quando a lei não definir a quantidade de vagas dos cargos por especialidade ou área de atuação, estas serão definidas no edital do concurso.

Seção II

Do Ingresso

Art. 16. O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo das carreiras constantes desta Lei, dar-se-á nas classes e referências iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. Os requisitos para ingresso nos cargos das carreiras que integram este PGCE observarão o disposto no Anexo III, desta Lei.

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 18. O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção.

Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional.

Art. 20. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente:

I – ter cumprido estágio probatório;

II – ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra;

III – estar no efetivo exercício do seu cargo.

Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.

Art. 22. A Progressão por Qualificação Profissional darse-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de graduação, pós-graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo, poderá ser conquistada pelo servidor, desde que cumprido o interstício estabelecido para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, podendo ser concedidas até duas referências vencimentais, imedia tamente superiores a que se encontra o servidor, independente de classe, dentro do mesmo cargo, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

§ 2º Após a opção disciplinada no art. 36 desta Lei, a primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá quando preenchidos os requisitos deste artigo.

Art. 23. A Progressão por Qualificação Profissional não se aplica às carreiras beneficiadas pelo Adicional de Qualificação instituído pela Lei n.º 9.040, de 08 de outubro de 2009, e pela Lei n.º 9.492, de 10 de novembro de 2011.

Art. 24. O se rvido r que tenha preenchido cumulativamente os critérios para a Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e por Qualificação Profissional, deverá manifestar expressamente, por requerimento, a opção da Progressão por Qualificação Profissional, no prazo de até sessenta dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo.

Parágrafo único. Implicará na efetivação da Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, a não manifestação do servidor, conforme determinado no caput deste artigo.

Art. 25. A primeira Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, ocorrerá após dois anos do enquadramento do servidor neste PGCE, quando preenchidos os requisitos do art. 20 desta Lei.

Art. 26. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira.

Art. 27. A efetivação das promoções ocorrerá sempre que o servidor cumprir, cumulativamente:

I – três anos na última referência da classe em que se encontra;

II – ter obtido nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório, nos termos definidos em regulamento próprio;

III – estar no efetivo exercício do seu cargo.

Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualificação Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo:

I – afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994;

II – for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos;

III – suspensão disciplinar;

IV – licença sem vencimento;

V – tiver mais de cinco faltas injustificadas.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo.

Art. 29. A primeira Promoção dos atuais servidores, ocorrerá após ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 27 desta Lei.

Art. 30. É vedado ao servidor em um mesmo ano, o desenvolvimento na carreira mediante:

a) Promoção e Progressão;

b) Progressão por Qualificação Profissional e Progressão por Tempo de Exrecício no Cargo.

Art. 31. A regulamentação da avaliação de desempenho deverá ser elaborada observando a natureza das atividades das carreiras de cada Subgrupo e definirá entre outros aspectos os seguintes:

a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;

b) periodicidade;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) comportamento observável do servidor;

e) direito de manifestação às instâncias recursais;

f) conhecimento pelo servidor dos instrumentos de avaliação dos seus resultados.

Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão por Qualificação Profissional e da Promoção dar-se-ão a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

Seção IV

Das Tabelas de Vencimento-Base e Subsídio

Art. 33. As tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes deste PGCE, são escalonadas no percentual de três por cento entre referências e seis por cento entre classes.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto do caput deste artigo os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art.7º desta Lei.

Art. 34. Os percentuais de escalonamento de que trata o art. 33 desta Lei, serão aplicados, progressivamente, às tabelas de vencimento-base do Grupo Administração Geral, e do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, conforme segue:

I – no percentual de 0,75% entre referências e de 1% entre classes no exercício de 2012;

II – no percentual de 1% entre referências e de 2% entre classes no exercício de 2013;

III – no percentual de 2% entre referências e de 4% entre classes no exercício de 2014;

IV – no percentual de 3% entre referências e de 6% entre classes no exercício de 2015.

Art. 35. Os valores do vencimento-base e dos subsídios dos cargos de provimento efetivo integrantes deste PGCE são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

TÍTULO III

Da Implantação do PGCE

Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei.

§ 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE.

§ 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença.

§ 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei.

§ 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

§10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 37. O servidor que não possuir escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.

Art. 38. A mudança de nomenclatura dos cargos não caracteriza investidura em novo cargo.

Art. 39. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução de remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente recebido pelo servidor, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável a ser absorvida quando do s eu desenvolvimento na carreira ou no primeiro reajuste subseqüente.

Art. 40. As tabelas de vencimento e de subsídio constantes dos Anexos IV e IV-A desta Lei serão implantadas de acordo com as regras dispostas neste artigo, observando a sequência abaixo especificada:

I – As tabelas dos quadros do ano de 2013, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 7,38% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011;

II – As tabelas dos quadros do ano de 2014, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 18,07% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011;

III – As tabelas dos quadros do ano de 2015, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 27% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011.

§ 1º Não sendo alcançados os percentuais da Receita Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos IV e IV-A, de forma a compatibilizar novos valores de vencimentos e subsídios a serem implementados ao percentual da Receita Corrente Líquida.

§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as tabelas dos quadros do ano de 2012, que passam a vigorar a partir da publicação desta Lei.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 41. Ficam mantidas as descrições e atribuições dos cargos que integram este PGCE.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos que por correlação passam a compor o Grupo Administração Geral permanecem em vigor, sendo adequadas às respectivas especialidades.

Art. 42. Fica incorporada, ao vencimento-base dos cargos da Carreira Atividades Pedagógicas do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, a Gratificação de Incentivo Financeiro, instituída pelo art. 9º da Lei n.º 4.940, de 12 de setembro de 1989, a partir do enquadramento do servidor neste PGCE, com a conseqüente extinção dessa gratificação.

Art. 43. As tabelas de vencimento do cargo considerado extinto a vagar pelo art. 72 da Lei n.º 6.895, de 26 de dezembro de 1996, é o constante do Anexo VIII.

Art. 44. O enquadramento dos aposentados e pensionistas, na Tabela Remuneratória deste PGCE, observará o disposto no art. 36 desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo deverá ser observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 45. A partir da entrada em vigor deste PGCE não poderão ser editados planos de carreiras por leis específicas, nem poderão ser desmembrados os grupos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. Outros grupos e carreiras poderão ser criados, integrando este PGCE, obedecendo rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta Lei e desde que haja prévia justificativa ao órgão central de gestão de pessoas.

Art. 46. Os concursos públicos realizados ou em andamento na data da publicação desta Lei, são válidos para o ingresso nos cargos deste Plano, observada , quando da nomeação, a compatibilidade de atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para o ingresso nos cargos.

Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 48. Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo IX desta Lei.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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