Lei 10.151/2014.

Confira abaixo a íntegra da Lei 10.151/2014:

ESTADO DO MARANHÃO

LEI Nº 10.151, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e dá outras providências.

TÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art.1º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) é composta por:

I – Administração Superior:

  1. a) Secretário de Estado;
  2. b) Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
  3. c) Câmara de Planejamento e Política Tributária;

II – Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:

  1. a) Gabinete do Secretário;
  2. b) Assessoria Jurídica;
  3. c) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
  4. d) Corregedoria;
  5. e) Assessoria de Recursos Humanos;
  6. f) Assessoria de Gestão de Projetos;
  7. g) Unidade de Pesquisa e Investigação;

III – Unidades de Suporte Operacional:

  1. a) Célula de Gestão de Pessoas e Administração:
  2. Corpo Técnico para Administração e Finanças;
  3. Corpo Técnico para Tecnologia da Informação;
  4. Corpo Técnico para Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  5. b) Comissão Setorial de Licitação;

IV – Unidades de Atuação Programática:

  1. a) Secretaria-Adjunta da Administração Tributária
  2. Célula de Gestão para a Administração Tributária:

1.1. Unidade de Informações da Administração Tributária;

1.2. Corpo Técnico para a Tributação;

1.3. Corpo Técnico para a Arrecadação;

  1. Célula de Gestão da Ação Fiscal:

2.1. Unidade de Fiscalização Regional;

2.2. Corpo Técnico para a Ação Fiscal;

2.3. Corpo Técnico de Gestão do Crédito Tributário;

  1. b) Unidades Executoras Descentralizadas:
  2. Agência Central de Atendimento:

1.1. Unidade de Informações;

1.2. Unidade de Atendimento Direto;

1.3. Unidade de Apoio ao Atendimento;

1.4. Unidade de Controle de Processos;

  1. Agências Especiais de Atendimento:

2.1. Unidade de Atendimento;

2.2. Unidade de Controle de Processos;

  1. Agências Locais de Atendimento;
  2. Postos Fiscais Especiais:

4.1. Unidade de Exação;

4.2. Núcleo de Apoio Administrativo;

  1. Postos Fiscais;
  1. Unidades Móveis de Fiscalização;
  2. c) Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária (FUNAT).

TÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), constituída nos termos da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, tem por finalidade assegurar o ingresso de receitas devidas, atendendo às necessidades da sociedade maranhense e de desenvolvimento do Estado, formulando e executando a política econômico-tributária; realizar a administração fazendária; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário de Estado

Art.3º Ao Secretário de Estado da Fazenda, além das competências previstas na Constituição do Estado do Maranhão, compete ainda:

I – promover a administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV – participar de reuniões de Secretários de Estado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;

V – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais na forma da legislação em vigor e instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VI – indicar o Secretário-Adjunto seu substituto em suas ausências e impedimentos, de acordo com o disposto no Art. 67 da Lei nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011;

VII – delegar atribuições ao Secretário-Adjunto e aos Gestores;

VIII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

IX – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, das unidades administrativas subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;

 X – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XI – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias anuais a ser executados pela Secretaria;

XII – apreciar relatórios anuais das atividades da Secretaria;

XIII – referendar, junto com o Governador, atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada;

XIV – atender prontamente às requisições e pedidos de informações dos Poderes Judiciário e do Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado, ou para fins de inquérito administrativo;

XV – contratar, quando necessário, consultores e prestadores de serviços externos, na forma da lei;

XVI – determinar a realização de sindicâncias e a instauração de inquérito administrativo ou adotar as providências que considerar necessárias à identificação dos responsáveis por irregularidades constatadas no âmbito da Secretaria;

XVII – desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II

Do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais

Art.4º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, instituído pela Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, tem suas competências, atribuições e composição definidas em regimento próprio.

Seção III

Da Câmara de Planejamento e Política Tributária

Art.5º À Câmara de Planejamento e Política Tributária compete:

I – determinar, desenvolver e avaliar as ações necessárias à viabilização dos processos de gestão da SEFAZ, inclusive aqueles decorrentes de alterações do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT);

II – realizar estudos e análises sobre a administração tributária, processos administrativo e fiscal e os tributos estaduais:

  1. a) acompanhar informativos externos pertinentes para identificação e disseminação de informações inerentes à Secretaria;
  2. b) elaborar e analisar relatórios gerenciais com base nos estudos econômico-fiscais e monitoramento do contribuinte.

III – elaborar, implantar, acompanhar e avaliar o Plano Estratégico da SEFAZ:

  1. a) planejar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração e execução do orçamento da Secretaria;
  2. b) aprovar o plano operacional e os contratos de gestão da SEFAZ;
  3. c) apoiar as decisões da Secretaria em termos da alocação de recursos físicos e materiais;

IV – promover a discussão da Política Tributária, definindo as estratégias de posicionamento da SEFAZ em seu contexto;

V – promover o desenvolvimento de programas de Educação Fiscal, com o objetivo de orientar a sociedade sobre a importância dos tributos;

VI – definir a Política de Gestão de Pessoas da SEFAZ;

VII – estabelecer a Política de Atendimento da SEFAZ;

VIII – incrementar a Política de Qualidade, elaborando suas diretrizes;

IX – acompanhar a evolução da tecnologia da informação, formulando diretrizes e projetos para a modernização da Secretaria;

X – definir grupos para a execução de projetos estratégicos;

XI – promover a articulação com organizações externas à Secretaria, com vistas ao estabelecimento de parcerias na condução de seus trabalhos;

XII – disponibilizar metodologias para o planejamento e a administração de projetos.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO

Seção I

Do Gabinete do Secretário

Art.6º Ao Gabinete do Secretário compete:

I – assistir ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e na administração da SEFAZ;

II – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais da Secretaria;

III – promover e controlar os serviços de apoio administrativo do Secretário de Estado;

IV – coordenar a divulgação de ações da Secretaria;

V – receber as pessoas que procuram o Secretário de Estado promovendo o atendimento regular ou se for o caso encaminhá-las às unidades administrativas competentes, de acordo com o assunto a ser tratado;

VI – despachar com o Secretário de Estado e acompanhar o trâmite de documentos;

VII – coordenar o fluxo de informações da Secretaria;

VIII – selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete;

IX – transmitir ordens e despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas da Secretaria;

X – minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Secretário de Estado;

XI – organizar as audiências do Secretário de Estado;

XII – dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art.7º À Assessoria Jurídica compete:

I – assistir e orientar o Secretário e Secretário-Adjunto no encaminhamento de matérias e questões, de interesse da Secretaria, principalmente de cunho administrativo e tributário, quando solicitado;

II – cumprir normas e procedimentos operacionais, sob a orientação da Procuradoria-Geral do Estado;

III – acompanhar o andamento das ações judiciais em que a Secretaria funcione como autora, ré ou terceira interveniente, e orientar as unidades administrativas quanto ao devido cumprimento dos comandos judiciais proferidos para este órgão;

IV – prestar informações, quando solicitadas, para subsidiar a defesa da Secretaria em Juízo, em consonância com os elementos e dados obtidos junto às demais unidades administrativas da Secretaria;

V – analisar e emitir parecer em processos de licitação, notadamente quanto ao exame de minuta de edital e do contrato administrativo, em observância às prescrições legais sobre a matéria e à defesa do interesse público;

VI – examinar e oferecer manifestação jurídica sobre as matérias diversas submetidas à apreciação da área, pronunciando sobre a legalidade dos atos administrativos que envolvem a correspondente demanda;

VII – receber, das unidades administrativas impetradas, os mandados de segurança, realizar a sua gestão interna e seu imediato encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado;

VIII – executar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos de natureza não contenciosa;

IX – participar, quando solicitada, de Audiências Públicas, reuniões e mesas de trabalho, com abordagem de matérias de interesse da Secretaria;

X – examinar previamente a legalidade das minutas de contratos, acordos, ajustes ou convênios, a serem celebrados pela Secretaria.

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